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Como Empresários Médicos podem economizar Milhares de reais em Tributação?

  • Foto do escritor: PCS Advogados
    PCS Advogados
  • 26 de fev. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 17 de mai. de 2021



Clínicas, ou ainda sociedades empresárias médicas que prestem serviços hospitalares (praticamente tudo aquilo que não for mera consulta, não precisando de estrutura hospitalar) poderão ter a cobrança do IRPJ – imposto sobre renda das pessoas jurídicas e do CSLL – contribuição social sobre o lucro líquido com a alíquota reduzida. Recentes decisões da justiça federal em todo o país corroboram com o já firmado entendimento do Superior Tribunal de Justiça em respeito ao fato de que serviços de natureza hospitalar são passíveis de redução do IRPJ e CSLL de 32% para 8% e 12% respectivamente, frutos do benefício da lei 9.249/95.


Médicos empresários que desejm obter a redução das alíquotas devem procurar um escritório tributário para ingressar com uma ação ou ainda mandado de segurança buscando a redução das alíquotas e se possível, a compensação ou restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, uma vez que a Receita Federal ainda insiste em impor condições estruturais aos contribuintes, alheias ao conteúdo legal.


Afinal, qual o benefício econômico para os médicos?


Está-se falando aqui de uma economia de milhares de reais trimestralmente para optantes do Lucro Presumido, que inclusive pode significar uma perda de sentido em médicos optantes pelo Simples Nacional, observadas as suas peculiaridades com relação ao faturamento. Desconsiderando IRPJ adicional, a título de exemplo, para um faturamento trimestral de R$300.000,00 está se falando em uma economia tributária de mais de R$20.000,00 .



Entenda a tese:


O recolhimento que normalmente é feito pela alíquota de 32% sobre o faturamento bruto, passará a ser de 8% para IRPJ e 12% na CSLL. A redução vem pela aplicação do art. 15, § 1º, III, “a” da Lei 9.249/95, mas que mesmo vigente os consultórios e profissionais da área encontram dificuldades em requerer a diminuição da alíquota.


Essa dificuldade vem da interpretação da mesma norma supracitada, quando em sua redação aponta ser necessário que a sociedade empresária atenda as normas da ANVISA, para obter um comprovante que demonstre que as atividades realizadas por esses profissionais são de natureza de serviços hospitalares.


Nesse sentido, o empecilho para conseguir o aval da ANVISA, decorre do fato de que a própria agência reguladora alega que deve-se constar nos locais, que são praticadas as atividades, leitos e materiais para o atendimento.


Como já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos anteriores, inclusive com incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em 2017 a favor dos contribuintes, que deve ser observado por os tribunais de todas as regiões do Brasil, não é necessário cumprir essa formalidade, ainda mais que muitas vezes esses profissionais exercem as atividades em hospitais parceiros, sendo assim uma via de mão dupla.


No julgamento do Recurso Especial 1.081.441/PR, o relator do caso Ministro Castro Meira definiu a natureza dos serviços hospitalares e ainda afastou a necessidade do certificado da ANVISA, com o seguinte voto: “deve-se entender como ‘serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Precedente da eg. Primeira Seção.”


Assim vemos que para conseguir o recolhimento a menor é necessário tão, se atentando para asas notas fiscais discriminando o serviço que fora prestado, restringindo as meras consultas médicas e questões administrativas, ao contrário das exigências estruturais que antes se fizeram necessárias.


Naturalmente, a União através da Receita Federal vem recorrendo dessas decisões, com especial atenção para decisões de 2020 da 2ª vara cível federal de São Paulo, que concedeu em caráter liminar a possibilidade de suspender a cobrança a maior para sociedade empresária médica que opera em hospitais de terceiros, ficando claro a manutenção do entendimento pró-contribuinte e fazendo a correta aplicação do art. 15º, § 1º, III, “a” da Lei 9.249/95, não sendo necessário chegar até o Supremo Tribunal de Justiça para se conseguir um direito líquido e certo.



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