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Exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS.


Se sua empresa apura IRPJ com base no Lucro Presumido, está sujeita à incidência cumulativa do PIS e da COFINS, incidindo 0,65% para o PIS e 3% para o COFINS sobre o faturamento da empresa.


Nos dias atuais, a empresa obrigatoriamente está sujeita a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo certo que a alíquota do ISS no município do Rio de Janeiro varia entre 2% e 5%, na forma da Legislação Municipal.


A tese afetada pela repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 118) através do Recurso Extraordinário 592.616/RS está ainda pendente de julgamento, mas por possuir a mesma linha argumentativa do ICMS- PIS/COFINS (Tema 69 – Recurso Extraordinário 574.706/PR) há grandes chances de o Supremo seguir esta linha de raciocínio, mesmo sendo um tributo cumulativo e não há pedido expresso de suspensão dos casos pelo relator, o que não necessariamente faria com que o processo ficasse sobrestado.


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