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Imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições de seguridade social.

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    PCS Advogados
  • 11 de mai. de 2023
  • 3 min de leitura

O artigo 195, parágrafo 7º, da CF-88 prevê que são isentas de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Essa imunidade diz respeito às contribuições de seguridade social, o que abrange todas aquelas que estão nos incisos I a IV, do artigo 195, da CF-88,

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e também aquelas instituídas por competência residual outorgada pelo parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, de maneira que se aplica às contribuições previdenciárias, PIS e COFINS e contribuição social sobre o lucro, mas não abrange as contribuições destinada a terceiros, como SESC, SENAC, SEBRAE, APEX e ABDI.


Entidades beneficentes são aquelas voltadas para o atendimento gratuito dos necessitados. Não é necessário que tenham caráter filantrópico, sendo admissível que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência.


A caraterística assistencial se revela pela natureza da atividade, voltadas para o disposto no artigo 203 da CF, ou seja, que protegem a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, amparo às crianças e adolescentes carentes, integração no mercado de trabalho, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, subsistência da pessoa portadora de deficiência e do idoso carente. Também serão consideradas como assistenciais as atividades voltadas para a educação e promoção e recuperação da saúde.


Na forma da lei complementar 187, no artigo 2º, a entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar.

No artigo 3º é especificado alguns dos requisitos para fruição.

Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;

V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;

VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.


Necessário também observar o princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir as suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional, como prevê o artigo 5º da referida lei complementar.



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João Pestana

Sócio Fundador Pestana Caldeira & Sá Advogados

contato@pcsadv.com.br

 
 
 

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