LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS
- PCS Advogados

- 7 de jun. de 2023
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As empresas necessariamente estão submetidas ao recolhimento das contribuições de terceiros, que incidem sobre o total da remuneração paga ou creditada aos empregados (folha de salário).
Se tomarmos como exemplo uma empresa íncluída no Código FPAS 515, conforme a tabela de alíquotas por FPAS, no anexo II e III da IN RFB no. 2110/2022, sendo pago 2,5% de Salário Educação, 0,2%, INCRA, 1,0% SENAC, 1,5% SESC, 0,6% ao SEBRAE, há o total de 5,8% a ser pago sobre a folha de salário.
Ocorre que, há uma limitação legal em relação ao valor a ser recolhido a título dessas contribuições. Na forma do artigo 4o, da Lei 6.950/81 o teto para tais contribuições corresponde a 20 vezes o salário mínimo vigente no país, mas nos dias atuais as empresas estão sendo compelidas a recolher sobre o valor total da folha salarial.
Se tomarmos como exemplo uma folha salarial de R$100.000,00 e aplicando o percentual de 5,8%, a empresa estaria pagando por mês o correspondente a R$5.800,00. Se aplicarmos o teto dos 20 salários mínimos em 2023 a empresa teria que contribuir o correspondente a R$ 1.531,20 (R$ 26.400 * 5,8%).
Assim, há uma diferença mensal neste exemplo de R$4.268,8. Aplicando esse entendimento da tese e possibilitando a recuperação dos últimos cinco anos, a empresa não só se desoneraria do pagamento da diferença, mas também conseguiria receber de volta o valor correspondente a R$256,128.
Hoje, no Superior Tribunal de Justiça, está pendente de julgamento o tema 1079, recurso repetitivo para pacificar a questão. Diferentemente do que ocorre no caso acima mencionado, neste há o pedido expresso de sobrestamento dos casos, mas isso por si só não impede a apreciação dos eventuais pedidos liminares, o que será feito.
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João Pestana
Sócio Fundador Pestana Caldeira & Sá Advogados



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